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Jurisprudência


STF AI 506809 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Recurso extraordinário: intempestividade, que se afere conforme a documentação que instrui o agravo no momento da sua interposição. 3. Agravo regimental: complementação do traslado: inviabilidade: firme a jurisprudência do STF no sentido de que cabe ao agravante o ônus exclusivo de fiscalizar a formação e a completeza do traslado.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 16.12.2004.

Data do Julgamento : 16/12/2004
Data da Publicação : DJ 18-02-2005 PP-00029 EMENT VOL-02180-10 PP-02174 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 132-134
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) ADVDO.(A/S) : MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : UDENILTON VILELA MACEDO ADVDO.(A/S) : MARIA AUXILIADORA PINTO ARMANDO E OUTRO (A/S)
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