STF AI 506809 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: intempestividade, que se
afere conforme a documentação que instrui o agravo no momento da sua
interposição.
3. Agravo regimental: complementação do traslado:
inviabilidade: firme a jurisprudência do STF no sentido de que cabe
ao agravante o ônus exclusivo de fiscalizar a formação e a
completeza do traslado.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: intempestividade, que se
afere conforme a documentação que instrui o agravo no momento da sua
interposição.
3. Agravo regimental: complementação do traslado:
inviabilidade: firme a jurisprudência do STF no sentido de que cabe
ao agravante o ônus exclusivo de fiscalizar a formação e a
completeza do traslado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou
provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do
voto do Relator. 1ª Turma, 16.12.2004.
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2005 PP-00029 EMENT VOL-02180-10 PP-02174 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 132-134
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM
LIQUIDAÇÃO)
ADVDO.(A/S) : MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UDENILTON VILELA MACEDO
ADVDO.(A/S) : MARIA AUXILIADORA PINTO ARMANDO E OUTRO (A/S)
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