STF AI 506819 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
QUESTÃO RELATIVA A CABIMENTO DE RECURSO. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. HORISTA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - As questões
relativas aos pressupostos de admissibilidade dos recursos
trabalhistas não viabilizam a abertura da via extraordinária, por
envolverem discussão de caráter infraconstitucional.
II. - Ao
Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade
concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta
razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da
legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.
III. -
Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se
ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a
ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a
ofensa direta, frontal.
IV. Alegação de ofensa ao inciso IX do
art. 93, CF: improcedência, porque o que pretende a recorrente, no
ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão
está suficientemente fundamentado.
V. - O acórdão decidiu a
questão dos turnos ininterruptos de revezamento para os horistas com
base em matéria infraconstitucional, o que inviabiliza sua
discussão em recurso extraordinário. Precedentes.
VI. - Caso em
que deve ser a agravante condenada ao pagamento de multa: CPC, art.
557, § 2º, redação da Lei 9.756/98.
VII. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
QUESTÃO RELATIVA A CABIMENTO DE RECURSO. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. HORISTA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - As questões
relativas aos pressupostos de admissibilidade dos recursos
trabalhistas não viabilizam a abertura da via extraordinária, por
envolverem discussão de caráter infraconstitucional.
II. - Ao
Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade
concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta
razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da
legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.
III. -
Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se
ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a
ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a
ofensa direta, frontal.
IV. Alegação de ofensa ao inciso IX do
art. 93, CF: improcedência, porque o que pretende a recorrente, no
ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão
está suficientemente fundamentado.
V. - O acórdão decidiu a
questão dos turnos ininterruptos de revezamento para os horistas com
base em matéria infraconstitucional, o que inviabiliza sua
discussão em recurso extraordinário. Precedentes.
VI. - Caso em
que deve ser a agravante condenada ao pagamento de multa: CPC, art.
557, § 2º, redação da Lei 9.756/98.
VII. - Agravo não provido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00007 INC-00014 ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Redação pela dada LEI-9756/1998
LEG-FED LEI-009756 ANO-1998
LEG-FED OJ-000275
SBDI-1, TST
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-205815 (RTJ-166/674), AI-218658-AgR,
AI-371125-AgR, AI-388490-AgR, AI-395294-AgR, AI-488966-AgR,
AI-489010-AgR.
Número de páginas: (09). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 19/11/04, (SVF).
Alteração: 03/02/05, (SVF).
Data do Julgamento
:
05/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2004 PP-00045 EMENT VOL-02170-06 PP-01101
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVDO.(A/S) : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MAURÍLIO ANTÔNIO
ADVDO.(A/S) : PAULO DRUMOND VIANA E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão