STF AI 506932 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Constitui inovação à discussão da lide controvérsia relativa à
apreciação do art. 5º, XXXVI, da Carta Federal não impugnada no
recurso extraordinário.
3. Ademais, permaneceu inatacado, na
petição do presente recurso, o fundamento suficiente da decisão
agravada, relativo à incidência da Súmula STF nº 280.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Constitui inovação à discussão da lide controvérsia relativa à
apreciação do art. 5º, XXXVI, da Carta Federal não impugnada no
recurso extraordinário.
3. Ademais, permaneceu inatacado, na
petição do presente recurso, o fundamento suficiente da decisão
agravada, relativo à incidência da Súmula STF nº 280.
4. Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos como agravo
regimental e, ao agravo, negou provimento. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00086 EMENT VOL-02219-15 PP-02949
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MAURA BATISTA BELIZÁRIO
ADV.(A/S) : FLÁVIA NEVES SOARES
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
ADV.(A/S) : LAURIMAR LEÃO VIANA FILHO
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