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Jurisprudência


STF AI 506932 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Constitui inovação à discussão da lide controvérsia relativa à apreciação do art. 5º, XXXVI, da Carta Federal não impugnada no recurso extraordinário. 3. Ademais, permaneceu inatacado, na petição do presente recurso, o fundamento suficiente da decisão agravada, relativo à incidência da Súmula STF nº 280. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos como agravo regimental e, ao agravo, negou provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.

Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00086 EMENT VOL-02219-15 PP-02949
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : MAURA BATISTA BELIZÁRIO ADV.(A/S) : FLÁVIA NEVES SOARES EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG ADV.(A/S) : LAURIMAR LEÃO VIANA FILHO
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