STF AI 507045 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. O órgão
competente para a apreciação do agravo de que trata o art. 545, do
CPC, é aquele composto pelo prolator da decisão agravada. Recurso
interposto por meio de aparelho de fax perante órgão jurisdicional
incompetente para a sua apreciação (art. 2º da Resolução-STF n.º
179, de 26 de julho de 1999). 3. Original intempestivo. 4. Agravo
regimental não conhecido
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. O órgão
competente para a apreciação do agravo de que trata o art. 545, do
CPC, é aquele composto pelo prolator da decisão agravada. Recurso
interposto por meio de aparelho de fax perante órgão jurisdicional
incompetente para a sua apreciação (art. 2º da Resolução-STF n.º
179, de 26 de julho de 1999). 3. Original intempestivo. 4. Agravo
regimental não conhecidoDecisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00545 ART-00557 PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RES-000179 ANO-1999
ART-00002
(STF).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Número de páginas: (05). Análise:(NAL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 17/02/05, (CSM).
Data do Julgamento
:
30/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 17-12-2004 PP-00063 EMENT VOL-02177-11 PP-02293
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADVDO.(A/S) : PGE-CE - UBIRATAN FERREIRA DE ANDRADE
AGDO.(A/S) : MARIA LUÍZA GONÇALVES
ADVDO.(A/S) : MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO E OUTRO (A/S)
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