STF AI 507326 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Esta Corte orientou-se no sentido de que as disposições
constitucionais que regem os atos administrativos não podem ser
invocadas para estender aos funcionários de sociedade de economia
mista, que seguem a Consolidação das Leis do Trabalho, uma
estabilidade aplicável somente aos servidores públicos, estes sim
submetidos a uma relação de direito administrativo.
2. A aplicação
das normas de dispensa trabalhista aos empregados de pessoas
jurídicas de direito privado está em consonância com o disposto no §
1º do art. 173 da Lei Maior, sem ofensa ao art. 37, caput e II, da
Carta Federal.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Esta Corte orientou-se no sentido de que as disposições
constitucionais que regem os atos administrativos não podem ser
invocadas para estender aos funcionários de sociedade de economia
mista, que seguem a Consolidação das Leis do Trabalho, uma
estabilidade aplicável somente aos servidores públicos, estes sim
submetidos a uma relação de direito administrativo.
2. A aplicação
das normas de dispensa trabalhista aos empregados de pessoas
jurídicas de direito privado está em consonância com o disposto no §
1º do art. 173 da Lei Maior, sem ofensa ao art. 37, caput e II, da
Carta Federal.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00049 EMENT VOL-02219-15 PP-02961
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SUZETE DO AMARAL JORGE LEÃO DA COSTA
ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
AGDO.(A/S) : BANCO BEMGE S/A
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
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