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Jurisprudência


STF AI 507392 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. A controvérsia acerca do reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração, para fins de nulidade, por suposta deficiência de sua fundamentação, reside no campo processual, situação que inviabiliza o trânsito do apelo extremo. 2. Este Supremo Tribunal orientou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização, localização e funcionamento, instituída por meio da Lei 5.641/89, do Município de Belo Horizonte. 3. Análise do apelo extremo que requer o reexame dos fatos e das provas da causa, quanto à alegação de que o ente municipal não comprovou o efetivo exercício do poder de polícia que justificasse a exigibilidade desses tributos, hipótese inviável nesta sede pelo óbice da Súmula STF nº 279. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.

Data do Julgamento : 07/03/2006
Data da Publicação : DJ 31-03-2006 PP-00031 EMENT VOL-02227-04 PP-00856
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : LOCACITY LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. E SOCORRO SAVASSI LTDA. ADV.(A/S) : ADRIANA ZANATA FÁVERO REIS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : LUCIÈNNE PITCHON
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