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Jurisprudência


STF AI 507423 AgR-ED / AL - ALAGOAS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE. Os presentes embargos de declaração são intempestivos, porquanto interpostos antes da publicação do acórdão recorrido no órgão oficial. O entendimento desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão impugnado. Ademais, ainda que referido obstáculo fosse superado, não teria razão a parte embargante, visto que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os documentos comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem devem ser apresentados na data da interposição do agravo de instrumento, o que não ocorreu. Não supre a ausência desse elemento informativo a juntada, à petição de embargos de declaração, de provimento do Tribunal a quo que dispõe sobre a suspensão dos prazos recursais no período de 05.11.2004 a 11.04.2004. Por fim, a parte ora embargante não demonstrou a existência, no acórdão recorrido, de qualquer das hipóteses previstas para o cabimento dos embargos de declaração conforme dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
- A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.05.2005.

Data do Julgamento : 17/05/2005
Data da Publicação : DJ 24-06-2005 PP-00069 EMENT VOL-02197-17 PP-03412
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S) : ARADISA RENOVADORA DE PNEUS LTDA ADVDO.(A/S) : EMANUELE MARIA MONTE VIANA E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVDO.(A/S) : FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL E OUTRO (A/S)
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