STF AI 507423 AgR-ED / AL - ALAGOAS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE.
Os presentes embargos de
declaração são intempestivos, porquanto interpostos antes da
publicação do acórdão recorrido no órgão oficial.
O entendimento
desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso
se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão impugnado.
Ademais, ainda que referido obstáculo fosse superado, não teria
razão a parte embargante, visto que esta Corte firmou entendimento
no sentido de que os documentos comprobatórios da suspensão de prazo
no tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório pelo
tribunal ad quem devem ser apresentados na data da interposição do
agravo de instrumento, o que não ocorreu. Não supre a ausência desse
elemento informativo a juntada, à petição de embargos de
declaração, de provimento do Tribunal a quo que dispõe sobre a
suspensão dos prazos recursais no período de 05.11.2004 a
11.04.2004.
Por fim, a parte ora embargante não demonstrou a
existência, no acórdão recorrido, de qualquer das hipóteses
previstas para o cabimento dos embargos de declaração conforme
dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição
ou obscuridade).
Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE.
Os presentes embargos de
declaração são intempestivos, porquanto interpostos antes da
publicação do acórdão recorrido no órgão oficial.
O entendimento
desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso
se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão impugnado.
Ademais, ainda que referido obstáculo fosse superado, não teria
razão a parte embargante, visto que esta Corte firmou entendimento
no sentido de que os documentos comprobatórios da suspensão de prazo
no tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório pelo
tribunal ad quem devem ser apresentados na data da interposição do
agravo de instrumento, o que não ocorreu. Não supre a ausência desse
elemento informativo a juntada, à petição de embargos de
declaração, de provimento do Tribunal a quo que dispõe sobre a
suspensão dos prazos recursais no período de 05.11.2004 a
11.04.2004.
Por fim, a parte ora embargante não demonstrou a
existência, no acórdão recorrido, de qualquer das hipóteses
previstas para o cabimento dos embargos de declaração conforme
dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição
ou obscuridade).
Embargos de declaração não conhecidos.Decisão
- A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
17.05.2005.
Data do Julgamento
:
17/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00069 EMENT VOL-02197-17 PP-03412
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ARADISA RENOVADORA DE PNEUS LTDA
ADVDO.(A/S) : EMANUELE MARIA MONTE VIANA E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVDO.(A/S) : FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL E OUTRO (A/S)
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