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Jurisprudência


STF AI 507492 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (CF, arts. 37, 109 e 114), exigível ainda que a ofensa ao preceito constitucional tenha surgido no acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356). 2.Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação à Constituição que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais apontados no RE.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 27.09.2005.

Data do Julgamento : 27/09/2005
Data da Publicação : DJ 14-10-2005 PP-00010 EMENT VOL-02209-06 PP-01149
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : CLÉCIO ALVES DA FRANÇA AGDO.(A/S) : EVA DO CARMO RAMOS ADVDO.(A/S) : TADEU MARCOS PINTO INTDO.(A/S) : CONSERVAÇÃO LIMPEZA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - COLIMPRE
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