STF AI 507492 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados (CF, arts. 37, 109 e 114), exigível ainda que a ofensa ao
preceito constitucional tenha surgido no acórdão recorrido (Súmulas
282 e 356).
2.Recurso extraordinário: descabimento: questão
relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por
débitos trabalhistas, decidida à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação à Constituição que, se
ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis,
da Súmula 636. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
ou violação dos princípios constitucionais apontados no RE.
Ementa
1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados (CF, arts. 37, 109 e 114), exigível ainda que a ofensa ao
preceito constitucional tenha surgido no acórdão recorrido (Súmulas
282 e 356).
2.Recurso extraordinário: descabimento: questão
relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por
débitos trabalhistas, decidida à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação à Constituição que, se
ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis,
da Súmula 636. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
ou violação dos princípios constitucionais apontados no RE.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00010 EMENT VOL-02209-06 PP-01149
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : CLÉCIO ALVES DA FRANÇA
AGDO.(A/S) : EVA DO CARMO RAMOS
ADVDO.(A/S) : TADEU MARCOS PINTO
INTDO.(A/S) : CONSERVAÇÃO LIMPEZA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA - COLIMPRE
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