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Jurisprudência


STF AI 507567 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Recurso extraordinário: descabimento. Execução de ação de cumprimento fundada em sentença normativa. Superveniente extinção do processo de dissídio coletivo sem julgamento do mérito, que implica perda de eficácia da sentença normativa, tornando sem sentido o prosseguimento da ação de cumprimento. Ausência de violação da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.

Data do Julgamento : 05/09/2006
Data da Publicação : DJ 27-10-2006 PP-00039 EMENT VOL-02253-06 PP-01158
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA DO PORTO DE SANTOS ADV.(A/S) : MARCELLO LAVENERE MACHADO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HAMBURG-SUD AGÊNCIAS MARÍTIMAS S/A ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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