STF AI 507567 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento. Execução de ação de
cumprimento fundada em sentença normativa. Superveniente extinção do
processo de dissídio coletivo sem julgamento do mérito, que implica
perda de eficácia da sentença normativa, tornando sem sentido o
prosseguimento da ação de cumprimento. Ausência de violação da coisa
julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento. Execução de ação de
cumprimento fundada em sentença normativa. Superveniente extinção do
processo de dissídio coletivo sem julgamento do mérito, que implica
perda de eficácia da sentença normativa, tornando sem sentido o
prosseguimento da ação de cumprimento. Ausência de violação da coisa
julgada (CF, art. 5º, XXXVI). PrecedenteDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00039 EMENT VOL-02253-06 PP-01158
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA
DO PORTO DE SANTOS
ADV.(A/S) : MARCELLO LAVENERE MACHADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HAMBURG-SUD AGÊNCIAS MARÍTIMAS S/A
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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