STF AI 507568 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- A parte agravante não demonstra que
dos autos constam as peças que o despacho agravado teve como
ausentes, quais sejam, acórdão recorrido e certidão da respectiva
intimação, petição de interposição do recurso extraordinário,
contra-razões (ou certidão de sua não-interposição), decisão
agravada e certidão da respectiva intimação e procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado, peças de traslado
obrigatório, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do agravo de
instrumento.
- Ademais, cabe ao agravante a fiscalização da
formação do instrumento, razão por que, se ele não a exercer, não
pode pretender que se converta o julgamento em diligência para
suprir falha sua.
- Por fim, inexiste a alegada ofensa à ampla
defesa pelo fato de o despacho agravado, em cumprimento da
legislação processual, ter negado seguimento a agravo por não conter
seu instrumento peças de traslado obrigatório.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- A parte agravante não demonstra que
dos autos constam as peças que o despacho agravado teve como
ausentes, quais sejam, acórdão recorrido e certidão da respectiva
intimação, petição de interposição do recurso extraordinário,
contra-razões (ou certidão de sua não-interposição), decisão
agravada e certidão da respectiva intimação e procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado, peças de traslado
obrigatório, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do agravo de
instrumento.
- Ademais, cabe ao agravante a fiscalização da
formação do instrumento, razão por que, se ele não a exercer, não
pode pretender que se converta o julgamento em diligência para
suprir falha sua.
- Por fim, inexiste a alegada ofensa à ampla
defesa pelo fato de o despacho agravado, em cumprimento da
legislação processual, ter negado seguimento a agravo por não conter
seu instrumento peças de traslado obrigatório.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 21.09.2004.
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 08-10-2004 PP-00019 EMENT VOL-02167-08 PP-01664
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : NIMBUS MOTEL LTDA
ADVDO.(A/S) : CARLOS DEMETRIO FRANCISCO
AGDO.(A/S) : SIMONE FERREIRA DE BARROS
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