STF AI 507947 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO - ACÓRDÃO A
REVELAR A INOBSERVÂNCIA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. Versando o
acórdão impugnado mediante o extraordinário sobre a ausência de
enquadramento da hipótese em um dos permissivos do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, considerada a premissa única de
que lei ordinária não revoga lei complementar, descabe concluir pela
adoção de entendimento à luz da Carta Política
Ementa
RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO - ACÓRDÃO A
REVELAR A INOBSERVÂNCIA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. Versando o
acórdão impugnado mediante o extraordinário sobre a ausência de
enquadramento da hipótese em um dos permissivos do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, considerada a premissa única de
que lei ordinária não revoga lei complementar, descabe concluir pela
adoção de entendimento à luz da Carta PolíticaDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00056 EMENT VOL-02221-04 PP-00578
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA
AGDO.(A/S) : RPS - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS
S/C LTDA
ADV.(A/S) : HERBERT EGIDIO ASSMANN
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