STF AI 508045 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
(IPTU). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
PROGRESSIVIDADE.INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668/STF.
Ambas as
Turmas desta Corte vêm decidindo que a progressividade do IPTU do
município do Rio de Janeiro antes da EC 29/2000 era
inconstitucional.
CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO DE
CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A orientação do Supremo Tribunal
Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de
efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de
inconstitucionalidade.
Requisitos ausentes na hipótese.
Precedentes da Segunda Turma.
Agravo regimental conhecido, mas
ao qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
(IPTU). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
PROGRESSIVIDADE.INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668/STF.
Ambas as
Turmas desta Corte vêm decidindo que a progressividade do IPTU do
município do Rio de Janeiro antes da EC 29/2000 era
inconstitucional.
CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO DE
CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A orientação do Supremo Tribunal
Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de
efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de
inconstitucionalidade.
Requisitos ausentes na hipótese.
Precedentes da Segunda Turma.
Agravo regimental conhecido, mas
ao qual se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
05.12.2006.
Data do Julgamento
:
05/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00062 EMENT VOL-02264-11 PP-02430
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : CHRISTIANA MARIANI DA SILVA TELLES
AGDO.(A/S) : CLAUDIO LUIZ DUARTE ESTEVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JORGE AUGUSTO DE O. COSTA
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