STF AI 508123 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279-STF.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CARTA.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II.
- O acórdão recorrido partiu da análise do contexto
fático-probatório trazido aos autos, o que, por si só, seria
suficiente para impedir o processamento do recurso extraordinário
(Súmula 279-STF).
III. - Decisão contrária aos interesses da parte
não configura negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 5º,
XXXV).
IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art.
5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado
que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
V. - Alegação de ofensa
ao inciso IX do art. 93 da CF: improcedência, porque o que
pretendem os recorrentes, no ponto, é impugnar a decisão que lhes é
contrária, certo que o acórdão está suficientemente
fundamentado.
VI. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279-STF.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CARTA.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II.
- O acórdão recorrido partiu da análise do contexto
fático-probatório trazido aos autos, o que, por si só, seria
suficiente para impedir o processamento do recurso extraordinário
(Súmula 279-STF).
III. - Decisão contrária aos interesses da parte
não configura negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 5º,
XXXV).
IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art.
5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado
que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
V. - Alegação de ofensa
ao inciso IX do art. 93 da CF: improcedência, porque o que
pretendem os recorrentes, no ponto, é impugnar a decisão que lhes é
contrária, certo que o acórdão está suficientemente
fundamentado.
VI. - Agravo não provido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00061 EMENT VOL-02198-22 PP-04482
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ENI TEREZINHA KERNER DE PAULA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : SÉRGIO LINDOSO BAUMANN E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO (A/S)
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