STF AI 508283 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Esta
Turma, no julgamento do RE 476.218-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
DJ de 02.06.2006) entendeu que eventuais controvérsias na
aplicação de institutos como a compensação e a prescrição devem
ser resolvidos pelo juízo da execução.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Esta
Turma, no julgamento do RE 476.218-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
DJ de 02.06.2006) entendeu que eventuais controvérsias na
aplicação de institutos como a compensação e a prescrição devem
ser resolvidos pelo juízo da execução.
Agravo regimental a que
se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.09.2007.
Data do Julgamento
:
25/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00079 EMENT VOL-02295-09 PP-01686
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): DOCES CALIFÓRNIA LTDA
ADV.(A/S): DENIZE DE CASTRO PERDIGÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - IANA NARA SÁ MACIEL CAVALCANTE
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