STF AI 508398 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
EMPREGADOR. FATO GERADOR. PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
I. - O
estabelecimento do momento em que se dá o fato gerador e a
exigibilidade da contribuição social devida pelo empregador,
incidente sobre a folha de salários, são questões a serem reguladas
mediante legislação ordinária, que não integra o contencioso
constitucional. Precedentes.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
EMPREGADOR. FATO GERADOR. PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
I. - O
estabelecimento do momento em que se dá o fato gerador e a
exigibilidade da contribuição social devida pelo empregador,
incidente sobre a folha de salários, são questões a serem reguladas
mediante legislação ordinária, que não integra o contencioso
constitucional. Precedentes.
II. - Agravo não provido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00015 EMENT VOL-02209-06 PP-01155
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : HENNING E CIA LTDA
ADVDO.(A/S) : ANGÉLICA SANSON ANDRADE E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : SIBELE REGINA LUZ GRECCO
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