STF AI 508425 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
1. Consoante já decidiu esta 1ª Turma (RE 140.370,
da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence), "o que a
Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja
fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução
das questões de fato ou de direito da lide".
2. Alegação de fato
novo que, ainda assim, não comprova o vício de motivação. Omissão
inexistente.
3. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
1. Consoante já decidiu esta 1ª Turma (RE 140.370,
da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence), "o que a
Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja
fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução
das questões de fato ou de direito da lide".
2. Alegação de fato
novo que, ainda assim, não comprova o vício de motivação. Omissão
inexistente.
3. Embargos rejeitados.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 08.04.2008.
Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-05 PP-01030
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): PETROPLASTIC INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA
ADV.(A/S): JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): SALOMÃO GORENTZVEIG OU SALOMÃO GORENZVAIG
ADV.(A/S): ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA E OUTRO(A/S)
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