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Jurisprudência


STF AI 508456 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Inadmissibilidade do extraordinário. FGTS. Índice. Julho/90. Violação de direito adquirido. Inocorrência. Alusão impertinente a outros meses e índices, bem como a precedente inaplicável. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não se admite recurso extraordinário, quando manifesta a inocorrência da violação alegada de norma constitucional. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha e impertinente. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a parte agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
- Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 01.02.2005.

Data do Julgamento : 01/02/2005
Data da Publicação : DJ 11-03-2005 PP-00038 EMENT VOL-02183-08 PP-01523
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDO.(A/S) : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : ANA PAULA PEREIRA VIEIRA E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : NEUZEMAR GOMES DE MORAES
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