STF AI 508555 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados, não admitido pela jurisprudência do Tribunal o chamado
"prequestionamento implícito" (Súmula 282).
2. Agravo de
instrumento: traslado deficiente: ausência da cópia dos embargos de
declaração, necessária à verificação do prequestionamento (Súmula
356).
3.Contribuição social instituída pela LC 84, de 18.01.96:
constitucionalidade: precedente (RE 228.321, Pleno, Carlos Velloso,
DJ 30.5.2003).
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados, não admitido pela jurisprudência do Tribunal o chamado
"prequestionamento implícito" (Súmula 282).
2. Agravo de
instrumento: traslado deficiente: ausência da cópia dos embargos de
declaração, necessária à verificação do prequestionamento (Súmula
356).
3.Contribuição social instituída pela LC 84, de 18.01.96:
constitucionalidade: precedente (RE 228.321, Pleno, Carlos Velloso,
DJ 30.5.2003).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00010 EMENT VOL-02209-06 PP-01166
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SEMPER S/A - SERVIÇO MÉDICO PERMANENTE
ADVDO.(A/S) : LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : REGINA CELIA S. ALVES
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