STF AI 508668 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA DE CUNHO NITIDAMENTE
PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS I E LV DO ART. 5º DA
MAGNA CARTA.
Violação à Carta da República, no caso, se existente,
dar-se-ia de forma claramente reflexa ou indireta, o que não enseja
a abertura da via extraordinária.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA DE CUNHO NITIDAMENTE
PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS I E LV DO ART. 5º DA
MAGNA CARTA.
Violação à Carta da República, no caso, se existente,
dar-se-ia de forma claramente reflexa ou indireta, o que não enseja
a abertura da via extraordinária.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 07.06.2005.
Data do Julgamento
:
07/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-11-2005 PP-00007 EMENT VOL-02212-05 PP-00906 RTJ VOL-00204-01 PP-00413
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : GM FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA.
ADVDO.(A/S) : ROGÉRIO DA S. VENANCIO PIRES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : CASAGRANDE VEÍCULOS LTDA. E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : GERALDO PAULO SEIFERT E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00001 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (06). Análise:(NAL).
Inclusão: 23/11/05, (SVF).
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