STF AI 508672 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CF,
art. 5º, LV.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
II. - Ao Judiciário cabe, no
conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei,
interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade,
inocorrendo o contencioso constitucional.
III. - A verificação, no
caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no
campo infraconstitucional.
IV. - Alegação de ofensa ao inciso IX do
art. 93, CF: improcedência, porque o que pretende o recorrente, no
ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão
está suficientemente fundamentado.
V. - Em relação à alínea c do
art. 102, III, da Constituição Federal também não merece acolhida o
prosseguimento do recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado
não apreciou lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição.
VI. - A supressão de gratificação, por ato unilateral
da Administração, somente poderia ocorrer num procedimento
administrativo com observância do contraditório e do devido processo
legal administrativo. CF, art. 5º, LV. Precedentes.
VII. - Agravo
não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CF,
art. 5º, LV.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
II. - Ao Judiciário cabe, no
conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei,
interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade,
inocorrendo o contencioso constitucional.
III. - A verificação, no
caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no
campo infraconstitucional.
IV. - Alegação de ofensa ao inciso IX do
art. 93, CF: improcedência, porque o que pretende o recorrente, no
ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão
está suficientemente fundamentado.
V. - Em relação à alínea c do
art. 102, III, da Constituição Federal também não merece acolhida o
prosseguimento do recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado
não apreciou lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição.
VI. - A supressão de gratificação, por ato unilateral
da Administração, somente poderia ocorrer num procedimento
administrativo com observância do contraditório e do devido processo
legal administrativo. CF, art. 5º, LV. Precedentes.
VII. - Agravo
não provido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.04.2005.
Data do Julgamento
:
26/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 20-05-2005 PP-00023 EMENT VOL-02192-07 PP-01381
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
AGDO.(A/S) : ADNA MARIA SIMONETTI BARBALHO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : AGAMENON FERNANDES E OUTRO (A/S)
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