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Jurisprudência


STF AI 508672 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CF, art. 5º, LV. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. II. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III. - A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, CF: improcedência, porque o que pretende o recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está suficientemente fundamentado. V. - Em relação à alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal também não merece acolhida o prosseguimento do recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado não apreciou lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. VI. - A supressão de gratificação, por ato unilateral da Administração, somente poderia ocorrer num procedimento administrativo com observância do contraditório e do devido processo legal administrativo. CF, art. 5º, LV. Precedentes. VII. - Agravo não provido.
Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.04.2005.

Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 20-05-2005 PP-00023 EMENT VOL-02192-07 PP-01381
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGDO.(A/S) : ADNA MARIA SIMONETTI BARBALHO E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : AGAMENON FERNANDES E OUTRO (A/S)
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