STF AI 508678 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Procuração da parte agravada. Peça obrigatória. Comprovação de
inexistência. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido
agravo de instrumento corretamente formado.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo
regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se
admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da
matéria constitucional invocada.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV,
LV, 93, IX e 105, III, a, da Constituição Federal. Ofensa
constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
4. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão impugnado
tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da
recorrente.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Procuração da parte agravada. Peça obrigatória. Comprovação de
inexistência. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido
agravo de instrumento corretamente formado.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo
regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se
admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da
matéria constitucional invocada.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV,
LV, 93, IX e 105, III, a, da Constituição Federal. Ofensa
constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
4. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão impugnado
tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da
recorrente.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros
Sepúlveda Pertence e Eros Grau. 1ª. Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00021 EMENT VOL-02208-09 PP-01741
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PETRÓLEO SABBÁ S/A
ADVDO.(A/S) : RENATA BARBOSA FONTES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : NEMIAS NUNES CARVALHO
ADVDO.(A/S) : CARLOS SANTANA LOPES E OUTRO (A/S)
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