STF AI 508754 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Peças obrigatórias. Falta. Agravo
regimental improvido. Aplicação da Súmula n° 288. É imperioso
advertir ser ônus da parte agravante promover a integral e oportuna
formação do instrumento, sendo vedado posterior aditamento, que
permita a cognição do recurso
Ementa
1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Peças obrigatórias. Falta. Agravo
regimental improvido. Aplicação da Súmula n° 288. É imperioso
advertir ser ônus da parte agravante promover a integral e oportuna
formação do instrumento, sendo vedado posterior aditamento, que
permita a cognição do recursoDecisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª
Turma, 12.09.2006.
Data do Julgamento
:
12/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00066 EMENT VOL-02250-08 PP-01506
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CLAUDINEY MAGNO GUIMARÃES CUNHA
ADV.(A/S) : MURILO MAIA VELOSO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - FERNANDO
ANTÔNIO ROLLA DE VASCONCELLOS
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