STF AI 508844 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração: inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade a suprir: rejeição.
2. Recurso
extraordinário: descabimento: alegada violação a dispositivos
constitucionais não examinada pelo acórdão recorrido e nem objeto
dos embargos de declaração opostos: incidência das Súmulas 282 e
356.
3. Vinculação ao salário mínimo: ausência, no caso, de
violação ao art. 7º, IV, da Constituição, pois o acórdão recorrido
afastou a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim e alterou
para moeda corrente o valor a ser executado, sujeito a atualização
monetária.
Ementa
1. Embargos de declaração: inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade a suprir: rejeição.
2. Recurso
extraordinário: descabimento: alegada violação a dispositivos
constitucionais não examinada pelo acórdão recorrido e nem objeto
dos embargos de declaração opostos: incidência das Súmulas 282 e
356.
3. Vinculação ao salário mínimo: ausência, no caso, de
violação ao art. 7º, IV, da Constituição, pois o acórdão recorrido
afastou a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim e alterou
para moeda corrente o valor a ser executado, sujeito a atualização
monetária.Decisão
- A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo de instrumento.
Unânime. 1ª Turma, 01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-08 PP-01646
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ISOMONTE S/A - EQUIPAMENTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS
ADVDO.(A/S) : JASON SOARES DE ALBERGARIA FILHO E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : GEED CHEBLE DE ALMEIDA
ADVDO.(A/S) : ANTÔNIO EUSTÁQUIO FERREIRA DIAS E OUTRO (A/S)
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