STF AI 509077 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO
RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.
- A intempestividade
dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se
antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições
tardias (que se registram após o decurso dos prazos
recursais).
Em qualquer das duas situações - impugnação
prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem
processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de
sua extemporânea interposição.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO
RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.
- A intempestividade
dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se
antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições
tardias (que se registram após o decurso dos prazos
recursais).
Em qualquer das duas situações - impugnação
prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem
processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de
sua extemporânea interposição.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar
Mendes e Cezar Peluso. 2ª Turma, 08.04.2008.
Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-02 PP-00366 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 97-101
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ILDO ANDRIOLI
ADV.(A/S): ZOLAIR ZANCHI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): TATIANA VELOSO MEDEIROS
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