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Jurisprudência


STF AI 509096 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: tema dos dispositivos constitucionais dados por violados não analisado pelo acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia de natureza infraconstitucional, referente à ausência de previsão, na L. 7.689/88, de compensação de prejuízos em relação à contribuição social sobre o lucro e à aplicabilidade da L. 8.383/91 à espécie, insusceptível de reexame no recurso extraordinário.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 26.09.2006.

Data do Julgamento : 26/09/2006
Data da Publicação : DJ 20-10-2006 PP-00055 EMENT VOL-02252-07 PP-01343
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : BANCO BRASCAN S/A ADV.(A/S) : ROBERTO DUQUE ESTRADA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO
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