STF AI 509096 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: tema dos
dispositivos constitucionais dados por violados não analisado pelo
acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração: incidência
das Súmulas 282 e 356.
2. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: controvérsia de natureza infraconstitucional,
referente à ausência de previsão, na L. 7.689/88, de compensação de
prejuízos em relação à contribuição social sobre o lucro e à
aplicabilidade da L. 8.383/91 à espécie, insusceptível de reexame no
recurso extraordinário.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: tema dos
dispositivos constitucionais dados por violados não analisado pelo
acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração: incidência
das Súmulas 282 e 356.
2. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: controvérsia de natureza infraconstitucional,
referente à ausência de previsão, na L. 7.689/88, de compensação de
prejuízos em relação à contribuição social sobre o lucro e à
aplicabilidade da L. 8.383/91 à espécie, insusceptível de reexame no
recurso extraordinário.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00055 EMENT VOL-02252-07 PP-01343
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO BRASCAN S/A
ADV.(A/S) : ROBERTO DUQUE ESTRADA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO
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