STF AI 509263 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Juros reais: limitação a 12% ao ano: incidência da Súmula
648 ("A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC
40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar"). Ausência
de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios
compreendidos nos artigos 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal
Ementa
Juros reais: limitação a 12% ao ano: incidência da Súmula
648 ("A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC
40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar"). Ausência
de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios
compreendidos nos artigos 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição FederalDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 30.08.2005.
Data do Julgamento
:
30/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 23-09-2005 PP-00010 EMENT VOL-02206-12 PP-02277
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JAIME GRYNBERG
ADVDO.(A/S) : FREDERICO DE ANDRADE GABRICH E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : JOÃO PAULO FERNANDES DA SILVA
AGDO.(A/S) : BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVDO.(A/S) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO (A/S)
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