STF AI 509320 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, QUE, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, JULGOU
IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
Questão restrita ao âmbito
infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso
extraordinário.
De mais a mais, foi conferida prestação
jurisdicional adequada, em decisão devidamente fundamentada, embora
em sentido contrário aos interesses da parte agravante, o que não
configura cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, QUE, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, JULGOU
IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
Questão restrita ao âmbito
infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso
extraordinário.
De mais a mais, foi conferida prestação
jurisdicional adequada, em decisão devidamente fundamentada, embora
em sentido contrário aos interesses da parte agravante, o que não
configura cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00056 EMENT VOL-02221-04 PP-00583
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : HORTICULTURA SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA
ADV.(A/S) : NELCI ANTONIO ASTOLFI
AGDO.(A/S) : SÉRGIO ALEXANDRE FIORE
ADV.(A/S) : SÉRGIO ALEXANDRE FIORE
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