STF AI 509965 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279-STF.
I. - Não se
vislumbra, no caso, violação ao art. 543, § 1º, do Código de
Processo Civil.
II. - Somente a ofensa direta à Constituição
autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão
limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
III. - Ao
Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade
concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta
razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da
legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.
IV. -
Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se
ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a
ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a
ofensa direta, frontal.
V. - O acórdão recorrido partiu da
análise do contexto fático-probatório trazido aos autos, o que, por
si só, seria suficiente para impedir o processamento do recurso
extraordinário (Súmula 279-STF).
VI. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279-STF.
I. - Não se
vislumbra, no caso, violação ao art. 543, § 1º, do Código de
Processo Civil.
II. - Somente a ofensa direta à Constituição
autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão
limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
III. - Ao
Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade
concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta
razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da
legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.
IV. -
Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se
ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a
ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a
ofensa direta, frontal.
V. - O acórdão recorrido partiu da
análise do contexto fático-probatório trazido aos autos, o que, por
si só, seria suficiente para impedir o processamento do recurso
extraordinário (Súmula 279-STF).
VI. - Agravo não provido.Decisão
Indexação
- DESNECESSIDADE, SOBRESTAMENTO, JULGAMENTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AUSÊNCIA, ADMISSIBILIDADE, RECURSO ESPECIAL, TRIBUNAL "A QUO".
CONFIGURAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO, CONTRARIEDADE,
INTERESSE, PARTE.
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE, TRIBUNAL "A QUO", DECISÃO, QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00546 "CAPUT" INC-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: AI-345003-AgR-ED
Decisão monocrática citada: AI-145153.
Número de páginas: (08). Análise:(RDC). Revisão:().
Inclusão: 25/01/05, (CSM).
Data do Julgamento
:
16/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 17-12-2004 PP-00064 EMENT VOL-02177-12 PP-02332
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FORD PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVDO.(A/S) : ANA PAULA RODRIGUES GUIMARÃES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : VALDIR MANOEL
ADVDO.(A/S) : JOSÉ WIAZOWSKI
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