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Jurisprudência


STF AI 510244 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Dano moral. Indenização. Questão infraconstitucional. Matéria fática. Súmula 279. Não se admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas. 2. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Dano moral. Indenização. Índice de correção monetária. Salário mínimo. Ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. Agravo regimental provido em parte. Precedentes. O art. 7º, IV, da Constituição Federal veda o uso do salário mínimo como índice de atualização monetária de indenização fixada em sentença.
Decisão
- Por unanimidade, provido parcialmente para dar provimento parcial ao Recurso Extraordinário.

Data do Julgamento : 16/12/2004
Data da Publicação : DJ 04-03-2005 PP-00020 EMENT VOL-02182-09 PP-01590
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA ADVDO.(A/S) : TATIANA LINHARES FONSECA DO AMARAL E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ROBERTO JOAQUIM DA ROCHA RODRIGUES PEREIRA ADVDO.(A/S) : RAUL RODRIGUES PEREIRA NETO
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