STF AI 510323 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1.Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos
constitucionais tidos por violados não examinados pelo acórdão
recorrido, nem objeto dos embargos de declaração opostos: incidência
das Súmulas 282 e 356.
2. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: controvérsia acerca da competência dos Juizados
Especiais no tocante ao valor e complexidade da causa, restrita ao
âmbito infraconstitucional: alegada ofensa ao texto constitucional
que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
Ementa
1.Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos
constitucionais tidos por violados não examinados pelo acórdão
recorrido, nem objeto dos embargos de declaração opostos: incidência
das Súmulas 282 e 356.
2. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: controvérsia acerca da competência dos Juizados
Especiais no tocante ao valor e complexidade da causa, restrita ao
âmbito infraconstitucional: alegada ofensa ao texto constitucional
que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.Decisão
- Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou
provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do
voto do Relator. 1ª Turma, 01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-09 PP-01674
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MARCOS LIMA VIEIRA
ADVDO.(A/S) : SÉRGIO NOVAIS DIAS E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO DO VALE
ADVDO.(A/S) : JOÃO ROSA E OUTRO (A/S)
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