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Jurisprudência


STF AI 510330 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Companhia Elétrica. Responsabilidade. Morte por eletrocussão. Indenização. Apreciação da causa perante a prova e a legislação infraconstitucional. Aplicação da súmula 279. Não se admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, nem tampouco de violação que dependeria de reexame prévio de provas. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 31.05.2005.

Data do Julgamento : 31/05/2005
Data da Publicação : DJ 24-06-2005 PP-00018 EMENT VOL-02197-17 PP-03456
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG ADV.(A/S) : EVANDRO CANGUSSU MELO E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : FLORISVALDO BARBOSA DE SOUZA E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) : HERBERT CARLOS MOURÃO VELOSO E OUTRO (A/S)
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