STF AI 510559 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A representação processual há
de estar regular no prazo assinado para a prática do ato, ou seja, o
recursal, descabendo o implemento de diligência.
AGRAVO -
CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção
sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil.
Ementa
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A representação processual há
de estar regular no prazo assinado para a prática do ato, ou seja, o
recursal, descabendo o implemento de diligência.
AGRAVO -
CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção
sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
22.06.2005.
Data do Julgamento
:
22/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00020 EMENT VOL-02202-13 PP-02643
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TRANSFRETUR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO E PARA
TURISMO DE SÃO PAULO, OSASCO, GUARULHOS, ITAPECIRICA
DA SERRA, CARAPICUIBA E TABOÃO DA SERRA
ADVDO.(A/S): LUIZ MANUEL FITTIPALDI RAMOS DE OLIVEIRA
ADVDO.(A/S): HALLEY HENARES NETO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE IGUAPE
ADVDO.(A/S): CLAUDIO CESAR CARNEIRO BARREIROS
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