STF AI 510691 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE
NO PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA
INDIRETA.
Decreta-se a deserção do recurso extraordinário, quando
houver irregularidade no preparo.
O prequestionamento é requisito
específico e indispensável à admissibilidade do recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 282 deste Tribunal.
É firme o
entendimento nesta Corte, de que não se admite recurso
extraordinário por ofensa indireta a preceito da Constituição
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE
NO PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA
INDIRETA.
Decreta-se a deserção do recurso extraordinário, quando
houver irregularidade no preparo.
O prequestionamento é requisito
específico e indispensável à admissibilidade do recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 282 deste Tribunal.
É firme o
entendimento nesta Corte, de que não se admite recurso
extraordinário por ofensa indireta a preceito da Constituição
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
14.12.2004.
Data do Julgamento
:
14/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-02-2005 PP-00022 EMENT VOL-02178-10 PP-01969
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ROGÉRIO GOLLNER
ADVDO.(A/S) : PAULO H. TOUMA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - SOLENI SÔNIA TOZZE
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