STF AI 510850 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de
que, se não tiverem sido apresentadas as contra-razões ao recurso
extraordinário, deverá o agravante juntar a este certidão que ateste
esse fato, não suprindo a ausência das contra-razões sequer sua
juntada com a petição de agravo regimental. Isso porque a lei exige
o traslado das peças que tem como obrigatórias para a formação do
instrumento, cabendo, pois, ao agravante comprovar a falta de uma
delas com certidão de sua ausência nos autos originais.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de
que, se não tiverem sido apresentadas as contra-razões ao recurso
extraordinário, deverá o agravante juntar a este certidão que ateste
esse fato, não suprindo a ausência das contra-razões sequer sua
juntada com a petição de agravo regimental. Isso porque a lei exige
o traslado das peças que tem como obrigatórias para a formação do
instrumento, cabendo, pois, ao agravante comprovar a falta de uma
delas com certidão de sua ausência nos autos originais.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 22.11.2005.
Data do Julgamento
:
22/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00049 EMENT VOL-02219-15 PP-03009
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
ADV.(A/S) : ALEXANDRE MAGNO LEITE DIAS
AGDO.(A/S) : ALBERTINO MARCOS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : JAMIR JESUS DE OLIVEIRA
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