main-banner

Jurisprudência


STF AI 510944 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. I. - A ofensa indireta ao texto constitucional não constitui contencioso constitucional capaz de admitir o prosseguimento do recurso extraordinário. II. - A jurisprudência desta Corte Suprema é no sentido de que não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção, no caso concreto, da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto no referido art. 105, III, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes. III. - Agravo não provido.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 18.10.2005.

Data do Julgamento : 18/10/2005
Data da Publicação : DJ 18-11-2005 PP-00013 EMENT VOL-02214-06 PP-01059
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE ADVDO.(A/S) : PEDRO GORDILHO E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE HENRIQUE BERENHAUSER ADVDO.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão