STF AI 511093 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição
previdenciária sobre o valor das notas fiscais ou faturas de
prestação de serviços. Recolhimento em nome de empresa cedente de
mão-de-obra. Constitucionalidade do art. 31 da Lei nº 8.212/91, com
a redação da Lei nº 9.711/98. Agravo regimental não provido.
Precedente. É constitucional a contribuição previdenciária que prevê
a retenção de 11% sobre o valor das notas fiscais ou faturas de
prestação de serviços
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição
previdenciária sobre o valor das notas fiscais ou faturas de
prestação de serviços. Recolhimento em nome de empresa cedente de
mão-de-obra. Constitucionalidade do art. 31 da Lei nº 8.212/91, com
a redação da Lei nº 9.711/98. Agravo regimental não provido.
Precedente. É constitucional a contribuição previdenciária que prevê
a retenção de 11% sobre o valor das notas fiscais ou faturas de
prestação de serviçosDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00027 EMENT VOL-02226-06 PP-01177
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ATRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV.(A/S) : ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MARTA VILELA GONÇALVES
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