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Jurisprudência


STF AI 511093 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária sobre o valor das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços. Recolhimento em nome de empresa cedente de mão-de-obra. Constitucionalidade do art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.711/98. Agravo regimental não provido. Precedente. É constitucional a contribuição previdenciária que prevê a retenção de 11% sobre o valor das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.02.2006.

Data do Julgamento : 21/02/2006
Data da Publicação : DJ 24-03-2006 PP-00027 EMENT VOL-02226-06 PP-01177
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : ATRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV.(A/S) : ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARTA VILELA GONÇALVES
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