STF AI 511123 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
MATÉRIA PROCESSUAL. DEDUÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA.
CONVERSÃO. OFENSA INDIRETA.
Prevalece nesta Corte o entendimento
de que a interpretação da lei processual na aferição dos requisitos
de admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição só ocorreria de
forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
MATÉRIA PROCESSUAL. DEDUÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA.
CONVERSÃO. OFENSA INDIRETA.
Prevalece nesta Corte o entendimento
de que a interpretação da lei processual na aferição dos requisitos
de admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição só ocorreria de
forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00018 EMENT VOL-02197-17 PP-03475
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SANDRA LÚCIA CÂNDIDO CORREIA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : WESLEY CARDOSO DOS SANTOS E OUTRO (A/S)
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