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Jurisprudência


STF AI 511494 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. OBSERVÂNCIA DE NORMA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA. 1. Aplicação do § 3º do art. 542 do CPC, que determina a retenção do recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória aos autos. Alegação de ter havido má interpretação da norma processual e, conseqüentemente, indevido o não-processamento do recurso. Matéria circunscrita à interpretação da legislação ordinária. A violação a preceito constitucional, se houvesse, seria indireta e reflexa. 2. Provimento do agravo e imediata subida do recurso extraordinário a esta Corte. Impossibilidade, dado que, a teor do disposto no § 3º do art. 542 do CPC, o recurso, nessas hipóteses, não está devidamente processado e não passou pelo crivo de admissibilidade do juízo a quo. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 23.11.2004.

Data do Julgamento : 23/11/2004
Data da Publicação : DJ 17-12-2004 PP-00054 EMENT VOL-02177-12 PP-2375
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR ADVDO.(A/S) : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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