STF AI 511494 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DE NORMA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA.
INEXISTÊNCIA.
1. Aplicação do § 3º do art. 542 do CPC, que
determina a retenção do recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória aos autos. Alegação de ter havido má
interpretação da norma processual e, conseqüentemente, indevido o
não-processamento do recurso. Matéria circunscrita à interpretação
da legislação ordinária. A violação a preceito constitucional, se
houvesse, seria indireta e reflexa.
2. Provimento do agravo e
imediata subida do recurso extraordinário a esta Corte.
Impossibilidade, dado que, a teor do disposto no § 3º do art. 542 do
CPC, o recurso, nessas hipóteses, não está devidamente processado e
não passou pelo crivo de admissibilidade do juízo a quo.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DE NORMA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA.
INEXISTÊNCIA.
1. Aplicação do § 3º do art. 542 do CPC, que
determina a retenção do recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória aos autos. Alegação de ter havido má
interpretação da norma processual e, conseqüentemente, indevido o
não-processamento do recurso. Matéria circunscrita à interpretação
da legislação ordinária. A violação a preceito constitucional, se
houvesse, seria indireta e reflexa.
2. Provimento do agravo e
imediata subida do recurso extraordinário a esta Corte.
Impossibilidade, dado que, a teor do disposto no § 3º do art. 542 do
CPC, o recurso, nessas hipóteses, não está devidamente processado e
não passou pelo crivo de admissibilidade do juízo a quo.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento.
Unânime. 1ª. Turma, 23.11.2004.
Data do Julgamento
:
23/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 17-12-2004 PP-00054 EMENT VOL-02177-12 PP-2375
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR
ADVDO.(A/S) : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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