STF AI 511665 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
plenária do Supremo Tribunal, no sentido de que a jornada reduzida
de seis horas para o trabalho refere-se ao sistema de produção, e
não ao trabalho individual do empregado, e que tanto o intervalo
destinado ao descanso ou à alimentação como o repouso semanal em dia
fixo não descaracterizam a configuração do turno ininterrupto de
revezamento. Não há, por conseguinte, ofensa ao art. 7º, XIV, da
Constituição Federal.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
plenária do Supremo Tribunal, no sentido de que a jornada reduzida
de seis horas para o trabalho refere-se ao sistema de produção, e
não ao trabalho individual do empregado, e que tanto o intervalo
destinado ao descanso ou à alimentação como o repouso semanal em dia
fixo não descaracterizam a configuração do turno ininterrupto de
revezamento. Não há, por conseguinte, ofensa ao art. 7º, XIV, da
Constituição Federal.
2. Agravo regimental improvido.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 19.04.2005.
Data do Julgamento
:
19/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 06-05-2005 PP-00029 EMENT VOL-02190-08 PP-01570
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TEKSID DO BRASIL LTDA
ADVDO.(A/S) : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : CRISTIANO XAVIER LOPES
ADVDO.(A/S) : PAULO DRUMOND VIANA E OUTRO (A/S)
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