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Jurisprudência


STF AI 511665 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação plenária do Supremo Tribunal, no sentido de que a jornada reduzida de seis horas para o trabalho refere-se ao sistema de produção, e não ao trabalho individual do empregado, e que tanto o intervalo destinado ao descanso ou à alimentação como o repouso semanal em dia fixo não descaracterizam a configuração do turno ininterrupto de revezamento. Não há, por conseguinte, ofensa ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental improvido.
Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 19.04.2005.

Data do Julgamento : 19/04/2005
Data da Publicação : DJ 06-05-2005 PP-00029 EMENT VOL-02190-08 PP-01570
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : TEKSID DO BRASIL LTDA ADVDO.(A/S) : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : CRISTIANO XAVIER LOPES ADVDO.(A/S) : PAULO DRUMOND VIANA E OUTRO (A/S)
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