STF AI 511738 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
O dispositivo constitucional tido por violado está
corretamente apontado no recurso extraordinário.
Além disso, a
matéria está devidamente prequestionada no acórdão
recorrido.
Por fim, a decisão agravada encontra-se em perfeita
consonância com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
O dispositivo constitucional tido por violado está
corretamente apontado no recurso extraordinário.
Além disso, a
matéria está devidamente prequestionada no acórdão
recorrido.
Por fim, a decisão agravada encontra-se em perfeita
consonância com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental
a que se nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00096 EMENT VOL-02302-05 PP-00928
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): WILMAR RODRIGUES
ADV.(A/S): PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MAURO NEME E OUTRO(A/S)
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