STF AI 511861 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Correta a decisão agravada ao julgar prejudicado o agravo de
instrumento interposto pelo agravante, tendo em vista que o Tribunal
a quo limitou a taxa de juros em 12% ao ano exclusivamente com
apoio na legislação infraconstitucional.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Correta a decisão agravada ao julgar prejudicado o agravo de
instrumento interposto pelo agravante, tendo em vista que o Tribunal
a quo limitou a taxa de juros em 12% ao ano exclusivamente com
apoio na legislação infraconstitucional.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes.
2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00049 EMENT VOL-02222-07 PP-01342
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA
EMBDO.(A/S) : JANICE MARIA NILSON
ADV.(A/S) : REMI JOSÉ PRIMO
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