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Jurisprudência


STF AI 511861 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Correta a decisão agravada ao julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo agravante, tendo em vista que o Tribunal a quo limitou a taxa de juros em 12% ao ano exclusivamente com apoio na legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00049 EMENT VOL-02222-07 PP-01342
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : JANICE MARIA NILSON ADV.(A/S) : REMI JOSÉ PRIMO
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