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Jurisprudência


STF AI 511919 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1.Recurso extraordinário: inadmissibilidade: questão referente ao cabimento de honorários advocatícios em execução não embargada, que, como proposta no RE, não prescinde da interpretação de legislação infraconstitucional; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios compreendidos nos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de declaração: os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada: precedentes.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 01.03.2005.

Data do Julgamento : 01/03/2005
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00027 EMENT VOL-02185-09 PP-01718
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MANOELA SEBASTIÁ MARTINS E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO (A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00100 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00020 PAR-00004 ART-00730 INC-00001 INC-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:(). Inclusão: 22/04/05, (MLR).
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