STF AI 512008 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
- Alegação de violação direta e frontal
do art. 93, IX, da Constituição federal.
- O acórdão recorrido
está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não
concorde o ora agravante.
- Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, sendo incabível para isso o recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
- Alegação de violação direta e frontal
do art. 93, IX, da Constituição federal.
- O acórdão recorrido
está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não
concorde o ora agravante.
- Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, sendo incabível para isso o recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 01.02.2005.
Data do Julgamento
:
01/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 22-04-2005 PP-00023 EMENT VOL-02188-09 PP-01675
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BENTO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO
ADVDO.(A/S) : RUY JOSÉ FURST GONÇALVES
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDO.(A/S) : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTRO (A/S)
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