STF AI 512548 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de
ofensa ao art. 5º, LXXIV da CF. Ofensa constitucional indireta. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa
que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Benefício da Justiça Gratuita. Matéria fática.
Aplicação da súmula nº 279. Agravo regimental não provido. Não cabe
recurso extraordinário que tenha por objeto reexame de provas.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de
ofensa ao art. 5º, LXXIV da CF. Ofensa constitucional indireta. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa
que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Benefício da Justiça Gratuita. Matéria fática.
Aplicação da súmula nº 279. Agravo regimental não provido. Não cabe
recurso extraordinário que tenha por objeto reexame de provas.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 22.06.2005.
Data do Julgamento
:
22/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00044 EMENT VOL-02199-21 PP-04232
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO FELICE ROSSO
ADVDO.(A/S) : GUILHERME CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE
E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : FÁBIO ANDRELUCI DE SOUZA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ANTÔNIO ROCHA E OUTRO (A/S)
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