STF AI 512823 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade.
Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no
prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a sua
tempestividade, deve ser apreciado o recurso.
2. RECURSO. Agravo
de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Cópia do
inteiro teor do acórdão recorrido. Falta. Inteligência do art. 544,
§ 1º do CPC. Agravo regimental não provido. Não se conhece de agravo
de instrumento a que falte peça obrigatória.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade.
Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no
prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a sua
tempestividade, deve ser apreciado o recurso.
2. RECURSO. Agravo
de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Cópia do
inteiro teor do acórdão recorrido. Falta. Inteligência do art. 544,
§ 1º do CPC. Agravo regimental não provido. Não se conhece de agravo
de instrumento a que falte peça obrigatória.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02245-09 PP-01890
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PAULO RAMOS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : GILBERTO LUIZ ORSELLI GRAGNANI
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : DILEI DE BRITO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO
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