STF AI 512983 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU.
PROGRESSIVIDADE ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 29/2000.
A decisão
agravada se afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria (RE 370.734-AgR, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence).
Incide, ademais, o óbice da Súmula 282 desta colenda
Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Condenação do
agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do valor respectivo (§ 2º do art.
557 do Código de Processo Civil).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU.
PROGRESSIVIDADE ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 29/2000.
A decisão
agravada se afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria (RE 370.734-AgR, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence).
Incide, ademais, o óbice da Súmula 282 desta colenda
Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Condenação do
agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do valor respectivo (§ 2º do art.
557 do Código de Processo Civil).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª.
Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00036 EMENT VOL-02246-04 PP-00874
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : CHRISTIANA MARIANI DA SILVA TELLES
AGDO.(A/S) : ANA BEATRIZ VIDAL ALVES PINTO DE ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DIRCEU ALVES PINTO E OUTRO(A/S)
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