STF AI 513012 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. INCISO XXIX DO ART. 7º DA MAGNA
CARTA. PRAZO PRESCRICIONAL.
A controvérsia foi dirimida
exclusivamente à luz de norma infraconstitucional e de enunciados do
Tribunal Superior do Trabalho. A ofensa à Lei das Leis, se
existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não
autoriza a abertura da via extraordinária. A propósito, o RE
350.556-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa).
Por outro lado, a decisão
recorrida não diverge da pacífica jurisprudência do STF sobre o
tema. Precedente: AI 378.222-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. INCISO XXIX DO ART. 7º DA MAGNA
CARTA. PRAZO PRESCRICIONAL.
A controvérsia foi dirimida
exclusivamente à luz de norma infraconstitucional e de enunciados do
Tribunal Superior do Trabalho. A ofensa à Lei das Leis, se
existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não
autoriza a abertura da via extraordinária. A propósito, o RE
350.556-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa).
Por outro lado, a decisão
recorrida não diverge da pacífica jurisprudência do STF sobre o
tema. Precedente: AI 378.222-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros
Sepúlveda Pertence e Eros Grau. 1ª Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00010 EMENT VOL-02209-06 PP-01197
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : PAULO AFONSO ALVES VIEIRA
ADV.(A/S) : GLÁUCIO GONTIJO DE AMORIM E OUTRO (A/S)
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