STF AI 513044 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. CRIMES DOLOSOS CONTRA
A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
279-STF. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I. - O exame da controvérsia, em recurso extraordinário,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório trazido aos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula 279-STF.
II. - Ausência de
prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário.
III. - A alegação de ofensa ao inciso LIV do art.
5º, CF, não é pertinente. O inciso LIV do art. 5º, CF, mencionado,
diz respeito ao devido processo legal em termos substantivos e não
processuais. Pelo exposto nas razões de recurso, quer a recorrente
referir-se ao devido processo legal em termos processuais, CF, art.
5º, LV. Todavia, se ofensa tivesse havido, no caso, à Constituição,
seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E, conforme é sabido, ofensa indireta à Constituição
não autoriza a admissão do recurso extraordinário.
IV. - Não há, no
ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, a garantia
constitucional do duplo grau de jurisdição. Prevalência da
Constituição Federal em relação aos tratados e convenções
internacionais.
V. - Compete ao Tribunal de Justiça, por força do
disposto no art. 96, III, da CF/88, o julgamento de promotores de
justiça, inclusive nos crimes dolosos contra a vida.
VI. - Agravo
não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. CRIMES DOLOSOS CONTRA
A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
279-STF. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I. - O exame da controvérsia, em recurso extraordinário,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório trazido aos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula 279-STF.
II. - Ausência de
prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário.
III. - A alegação de ofensa ao inciso LIV do art.
5º, CF, não é pertinente. O inciso LIV do art. 5º, CF, mencionado,
diz respeito ao devido processo legal em termos substantivos e não
processuais. Pelo exposto nas razões de recurso, quer a recorrente
referir-se ao devido processo legal em termos processuais, CF, art.
5º, LV. Todavia, se ofensa tivesse havido, no caso, à Constituição,
seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E, conforme é sabido, ofensa indireta à Constituição
não autoriza a admissão do recurso extraordinário.
IV. - Não há, no
ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, a garantia
constitucional do duplo grau de jurisdição. Prevalência da
Constituição Federal em relação aos tratados e convenções
internacionais.
V. - Compete ao Tribunal de Justiça, por força do
disposto no art. 96, III, da CF/88, o julgamento de promotores de
justiça, inclusive nos crimes dolosos contra a vida.
VI. - Agravo
não provido.Decisão
Decisão - A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.02.2005.
Data do Julgamento
:
22/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 08-04-2005 PP-00031 EMENT VOL-02186-08 PP-01496
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : IGOR FERREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : DORA CAVALCANTI CORDANI E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão