STF AI 513242 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO.
Consoante dispõe o § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil,
tratando-se de extraordinário interposto contra decisão
interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra
definitivo - deixando, assim, de pôr termo ao processo, com ou
sem julgamento do mérito -, o recurso há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO.
Consoante dispõe o § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil,
tratando-se de extraordinário interposto contra decisão
interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra
definitivo - deixando, assim, de pôr termo ao processo, com ou
sem julgamento do mérito -, o recurso há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-05 PP-00976
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): VISTA LINDA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADV.(A/S): TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): HAMILTON CARVALHO CORDEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARIA BERNADETE PEREIRA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00542 PAR-00003
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdão citado: Rcl 3907.
Número de páginas: 5.
Análise: 12/05/2008, NAL.
Mostrar discussão