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Jurisprudência


STF AI 513242 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Consoante dispõe o § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil, tratando-se de extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de pôr termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito -, o recurso há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.

Data do Julgamento : 02/10/2007
Data da Publicação : DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-05 PP-00976
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): VISTA LINDA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADV.(A/S): TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): HAMILTON CARVALHO CORDEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARIA BERNADETE PEREIRA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00542 PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : - Acórdão citado: Rcl 3907. Número de páginas: 5. Análise: 12/05/2008, NAL.
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