STF AI 513692 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual, de índole ordinária, relativa ao reexame do julgamento
proferido na instância inferior, para fins de nulidade, por suposta
negativa de prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual, de índole ordinária, relativa ao reexame do julgamento
proferido na instância inferior, para fins de nulidade, por suposta
negativa de prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00034 EMENT VOL-02230-07 PP-01307
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM
LIQUIDAÇÃO)
ADV.(A/S) : MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EMÍLIA MARTINS CLARO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CAVALLARO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - GUILHERME LEGUTH NETO
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